Dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Polícia Legislativa da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno
(Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO
decreta e EU PROMULGO a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Criar a Coordenadoria da Polícia Legislativa, definir sua
competência e dispor sobre a carreira de Agente de Polícia Legislativa e
institui o seu Regulamento.
Art. 2º. À Coordenadoria da Polícia Legislativa, órgão com subordinação
direta à Presidência, compete executar as tarefas típicas de polícia no âmbito
do Poder Legislativo.
Art. 3º. Integra a estrutura organizacional da Coordenadoria da Polícia
Legislativa a Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional.
Art. 4º. São consideradas atividades típicas de Polícia Legislativa:
I – o policiamento preventivo nas dependências da Assembleia
Legislativa, inclusive quando ela se reunir em outro local, bem como de seus
prédios anexos;
II – a proteção do Presidente da Assembleia Legislativa em qualquer
localidade do Estado e de todo o território nacional;
III – a segurança dos demais membros da Mesa Diretora em qualquer
localidade do Estado, quando estiverem a serviço da Assembleia Legislativa;
IV – a segurança dos Deputados, diretores e servidores que estiverem a
serviço da Assembleia Legislativa, dentro do território do Estado, quando
determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
V – a proteção de Senadores, Deputados Federais, Deputados de outros
Estados e autoridades, quando estiverem sob a responsabilidade da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
VI – o controle das entradas e saídas dos edifícios da Assembleia
Legislativa, procedendo, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus
pertences e veículos;
VII – buscas e apreensões nas dependências da Assembleia Legislativa;
VIII – as atividades de registro e de administração inerentes a polícia;
IX – investigação e sindicâncias compatíveis com as atividades típicas
de polícia.
Art. 5º. A Coordenadoria da Polícia Legislativa é dirigida por um
Coordenador, nomeado em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo
Presidente da Assembleia.
Art. 6º. A Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional,
subordinada à Coordenadoria da Polícia Legislativa, é dirigida por um Gerente,
nomeado em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Presidente
da Assembleia.
Art. 7º. A Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional
é composta de Divisão de Inteligência e Divisão de Segurança, com competência
de:
I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança
interna e externa dos órgãos do Poder Legislativo;
II – participar da realização de sindicâncias e perícias no âmbito da
Assembleia Legislativa;
III – integrar comissão de inquérito administrativo no âmbito de suas
competências;
IV – manter entendimentos com o Cerimonial acerca da programação de
visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades para planejar
os dispositivos de segurança, se necessário;
V – apurar as infrações penais ocorridas nas dependências da Assembleia
Legislativa, mediante expressa autorização do Presidente;
VI – presidir sindicâncias e inquéritos, observada a legislação
processual respectiva;
VII – propor normas e procedimentos operacionais de segurança a serem
observados pelos servidores da Assembleia Legislativa;
VIII – assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de polícia e segurança.
Art. 8º. A carreira de Agente de Polícia Legislativa é integrada pelos
cargos de igual denominação, de provimento efetivo, organizados em Quadro
próprio, conforme Anexo Único desta Resolução, tendo como pré-requisito a
formação em nível superior.
§1º. A carreira de Agente de Polícia Legislativa é constituída das
seguintes classes:
I – Agente de Polícia Legislativa de Classe Especial;
II – Agente de Polícia Legislativa de 1ª Classe;
III – Agente de Polícia Legislativa de 2ª Classe;
IV – Agente de Polícia Legislativa de 3ª Classe.
§3º. A mudança de Classe do Agente de Polícia Legislativa dar-se-á com o
interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, em cada Classe,
ressalvada a comprovação de eficiência e desempenho no período de estágio
probatório.
Art. 9º. O provimento inicial na
carreira dar-se-á na 3ª Classe de Agente de Polícia Legislativa, mediante
nomeação, após aprovação em concurso público e provas de títulos.
Art. 10. São atribuições do Agente de Polícia Legislativa:
I – execução de trabalhos relacionados com os serviços de polícia e
manutenção da ordem nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte;
II – policiamento e segurança interna e externa dos prédios da
Assembleia Legislativa;
III – identificação e revista das pessoas que ingressam na Assembleia
Legislativa, de acordo com as instruções superiores, bem como recolhimento e
guarda temporária das armas portadas pelos visitantes;
IV – realização de busca em pessoas e veículos, necessária às atividades
de prevenção e investigação;
V – retirada, das dependências da Assembleia Legislativa, de quem
perturbar as atividades da Casa;
VI – inspeção, na forma de instruções superiores, da entrada e saída de
volumes e objetos;
VII – investigação de ocorrências acerca de inquéritos policiais
instaurados nas áreas sob administração da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Norte, conforme a legislação pertinente;
VIII – realização de ações investigativas destinadas a instrumentar o
exercício da função de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de
sua competência, observados os direitos e garantias individuais previstos na
Constituição Federal;
IX – realização de ações de coleta, busca, estatística e análise de
dados de interesse policial, destinadas a orientar a execução de suas
atribuições;
X – realização de diligências e serviço cartorial em apoio às atividades
das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive às das Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Art. 11. Ficam criados na estrutura administrativa da Assembleia
Legislativa a Coordenadoria de Polícia Legislativa, a Gerência de Policiamento,
Informações e Controle Operacional, a Divisão de Operações e a Divisão de
Segurança, cujas atribuições e competências são definidas nesta resolução e a
fixação e regulamentação do respectivo Quadro pela Mesa.
Art. 12. A subseção III e o item 3, da alínea “a”, do inciso III, do
artigo 2º, ambos da Resolução nº 50/2012 passam a ter a nomenclatura de
COORDENADORIA DA POLÍCIA LEGISLATIVA.
Art. 13. O artigo 32 da Resolução nº 50/2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 32 da Resolução nº 50/2012. À Coordenadoria da Polícia Legislativa,
compete, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, prestar assistência
em assuntos de polícia no Palácio “José Augusto”, em áreas adjacentes e em
outros locais onde essas atividades se façam necessárias.
Art. 14. Revoga-se o Parágrafo Único do artigo 32 e os artigos 33, 35 e
36, bem como os itens 3.1 e 3.2 da alínea “a”, do inciso III, do artigo 2º,
além do parágrafo único do artigo 34, todos da Resolução nº 50/2012.
Art. 15. O servidor designado para atuar como Agente de Polícia
Legislativa Temporário fará jus, no caso de se tratar de militar estadual da
reserva, de uma gratificação, atribuída através de Ato da Mesa.
Art. 16. Alterar o artigo 113, bem como o Anexo I (Tabela de Cargos) da
Resolução nº 50/2012, transformando o cargo de Chefe de Assistência Militar em
Coordenador da Polícia Legislativa.
Art. 17. Extinguir os cargos descritos no artigo 33 da Resolução nº
50/2012.
Art. 18. Considerar-se-á serviço de natureza militar, para todos os
efeitos legais o período em que o militar estadual em serviço ativo, servir à
Coordenadoria da Polícia Legislativa, bem como o tempo de serviço será
computado como arregimentado para fins de ingresso no quadro de acesso, nos
termos da legislação específica em vigor.
Art. 19. Criar 30 (trinta) cargos de Agente de Polícia Legislativa,
devendo ser providos a partir da resolução de concurso público e provas de
títulos, de acordo com os artigos 8º e 9º da presente Resolução.
Art. 20. Criar os seguintes cargos comissionados:
I – Gerente de Policiamento, Informações e Controle Operacional;
II – Chefe da Divisão de Operações;
III – Chefe da Divisão de Segurança.
Art. 21. O artigo 34 da Resolução nº 50/2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 34. As gratificações da Coordenadoria da Polícia Legislativa serão
definidas através de Ato da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 22. São
atribuições da Divisão de Operações:
I – Planejar,
coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito da Coordenadoria
da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa;
II – Produzir
conhecimento por meio de relatórios de inteligência, com o objetivo de
assessorar a Coordenadoria da Polícia Legislativa;
III – Produzir e
difundir conhecimento de inteligência que viabilize a prevenção e neutralização
de ações adversas, que possam comprometer a segurança no âmbito do Poder
Legislativo;
IV– Articular-se com
órgãos congêneres para o intercâmbio, produção e difusão de conhecimentos, bem
como para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
V – Desempenhar
outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
Art. 23. São
atribuições da Divisão de Segurança:
I – assistir e
assessorar o Presidente da Assembleia nos assuntos militares e de segurança;
II – planejar,
organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos
órgãos do Poder Legislativo;
III – planejar,
organizar e dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente
da Assembleia;
IV – planejar,
organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com
autoridades civis e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e
ostensiva do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e de todas as
autoridades convidadas pelo Presidente em visita ou missão oficial na AL/RN;
V – atuar como
destacamento precursor, nas viagens administrativas do Presidente da Assembleia
e de autoridades em visita ou missão oficial do Poder Legislativo do Estado.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do
orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 27 de agosto de 2015.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO
1 – DO PROVIMENTO
O edital de concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente
de Polícia Legislativa, preverá, além de outros, os seguintes requisitos de
caráter eliminatório:
I – Aprovação em avaliação de idoneidade moral e social e em exames
psicotécnico, de esforço físico e de capacidade física e mental;
II – Comprovação de ausência de antecedentes criminais.
2 – ATRIBUIÇÕES, ESPECIALIDADE E ESCOLARIDADE DO CARGO DE AGENTE DE
POLICIA LEGISLATIVA.
2.1 – Atribuições:
I – O policiamento preventivo nas dependências da Assembleia
Legislativa, inclusive quando ela se reunir em outro local;
II – A proteção do Presidente da Assembleia Legislativa em qualquer
localidade do Estado e de todo o território nacional;
III – A segurança dos demais membros da Mesa Diretora em qualquer
localidade do Estado, quando estiverem a serviço da Assembleia Legislativa;
IV – A segurança dos deputados, diretores e servidores que estiverem a
serviço da Assembleia Legislativa, dentro do território do Estado, quando
determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
V – A proteção de senadores, deputados federais, deputados de outros
Estados e autoridades, quando estiverem sob a responsabilidade da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
VI – O controle das entradas e saídas dos edifícios da Assembleia
Legislativa, procedendo, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus
pertences e veículos;
VII – Buscas e apreensões nas dependências da Assembleia Legislativa;
VIII – As atividades de registro e de administração inerentes a polícia;
IX – Investigação e sindicâncias compatíveis com as atividades típicas
de polícia;
X – Realizar atividades de defesa do patrimônio da instituição;
XI – Realizar outras atribuições compatíveis com a natureza e a
especialidade do cargo.
2.2 – Especialidade: Agente de Polícia Legislativa, nível superior.
3 – QUADRO – CARGOS CRIADOS
3.1 Agente de Polícia Legislativa de Classe Especial
3.2 Agente de Polícia Legislativa de 1ª Classe;
3.3 Agente de Polícia Legislativa de 2ª Classe;
3.4 Agente de Polícia
Legislativa de 3ª Classe