quarta-feira, 21 de novembro de 2018

ASSEMBLEIA DO RN CRIA POLÍCIA LEGISLATIVA; CONCURSO TERÁ 30 VAGAS!



A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte criou a o cargo de Polícia Legislativa por meio de uma resolução publicada no Diário Oficial do Estado. De acordo com o documento, será realizado concurso público para a contratação de 30 agentes de Polícia Legislativa. O concurso não tem data definida.
Os candidatos aos cargos terão que fazer prova de conhecimento e ainda passar por fases eliminatórias do concurso como a aprovação em avaliação de idoneidade moral e social e em exames psicotécnico, de esforço físico e de capacidade física e mental; e a comprovação de ausência de antecedentes criminais.
Ainda de acordo com a resolução, serão consideradas atividades típicas de Polícia Legislativa o policiamento preventivo nas dependências da Assembleia Legislativa, inclusive quando ela se reunir em outro local, bem como de seus prédios anexos; a proteção do presidente da AL em qualquer localidade do Estado e de todo o território nacional; a segurança dos demais membros da mesa diretora em qualquer localidade do Estado, quando estiverem a serviço da Assembleia Legislativa; a segurança dos deputados, diretores e servidores que estiverem a serviço da Assembleia Legislativa, dentro do território do Estado, quando determinado pelo presidente da Assembleia Legislativa; a proteção de Senadores, Deputados Federais, Deputados de outros Estados e autoridades, quando estiverem sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte; o controle das entradas e saídas dos edifícios da Assembleia Legislativa, procedendo, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus pertences e veículos; buscas e apreensões nas dependências da Assembleia Legislativa; as atividades de registro e de administração inerentes a polícia;e a investigação e sindicâncias compatíveis com as atividades típicas de polícia.
Detalhes resumidos:
  • Concurso: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
  • Banca organizadora: A definir
  • Cargos: Agente de Polícia Legislativa
  • Número de vagas: 30
  • Remuneração:  A definir
  • Situação: Previsto
  • Previsão de publicação do edital: 2015/2016
Prepare-se com quem mais aprova há 25 anos e conquiste a sua vaga!

RESOLUÇÃO Nº 010/2015




Dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º. Criar a Coordenadoria da Polícia Legislativa, definir sua competência e dispor sobre a carreira de Agente de Polícia Legislativa e institui o seu Regulamento.

Art. 2º. À Coordenadoria da Polícia Legislativa, órgão com subordinação direta à Presidência, compete executar as tarefas típicas de polícia no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 3º. Integra a estrutura organizacional da Coordenadoria da Polícia Legislativa a Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional.

Art. 4º. São consideradas atividades típicas de Polícia Legislativa:

I – o policiamento preventivo nas dependências da Assembleia Legislativa, inclusive quando ela se reunir em outro local, bem como de seus prédios anexos;
II – a proteção do Presidente da Assembleia Legislativa em qualquer localidade do Estado e de todo o território nacional;

III – a segurança dos demais membros da Mesa Diretora em qualquer localidade do Estado, quando estiverem a serviço da Assembleia Legislativa;

IV – a segurança dos Deputados, diretores e servidores que estiverem a serviço da Assembleia Legislativa, dentro do território do Estado, quando determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;

V – a proteção de Senadores, Deputados Federais, Deputados de outros Estados e autoridades, quando estiverem sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

VI – o controle das entradas e saídas dos edifícios da Assembleia Legislativa, procedendo, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus pertences e veículos;

VII – buscas e apreensões nas dependências da Assembleia Legislativa;

VIII – as atividades de registro e de administração inerentes a polícia;

IX – investigação e sindicâncias compatíveis com as atividades típicas de polícia.
 
Art. 5º. A Coordenadoria da Polícia Legislativa é dirigida por um Coordenador, nomeado em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia.

Art. 6º. A Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional, subordinada à Coordenadoria da Polícia Legislativa, é dirigida por um Gerente, nomeado em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia.

Art. 7º. A Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional é composta de Divisão de Inteligência e Divisão de Segurança, com competência de:

I – planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos órgãos do Poder Legislativo;

II – participar da realização de sindicâncias e perícias no âmbito da Assembleia Legislativa;

III – integrar comissão de inquérito administrativo no âmbito de suas competências;

IV – manter entendimentos com o Cerimonial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades para planejar os dispositivos de segurança, se necessário;

V – apurar as infrações penais ocorridas nas dependências da Assembleia Legislativa, mediante expressa autorização do Presidente;

VI – presidir sindicâncias e inquéritos, observada a legislação processual respectiva;

VII – propor normas e procedimentos operacionais de segurança a serem observados pelos servidores da Assembleia Legislativa;

VIII – assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de polícia e segurança.

Art. 8º. A carreira de Agente de Polícia Legislativa é integrada pelos cargos de igual denominação, de provimento efetivo, organizados em Quadro próprio, conforme Anexo Único desta Resolução, tendo como pré-requisito a formação em nível superior.
§1º. A carreira de Agente de Polícia Legislativa é constituída das seguintes classes:

I – Agente de Polícia Legislativa de Classe Especial;

II – Agente de Polícia Legislativa de 1ª Classe;

III – Agente de Polícia Legislativa de 2ª Classe;

IV – Agente de Polícia Legislativa de 3ª Classe.

§3º. A mudança de Classe do Agente de Polícia Legislativa dar-se-á com o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, em cada Classe, ressalvada a comprovação de eficiência e desempenho no período de estágio probatório.

 Art. 9º. O provimento inicial na carreira dar-se-á na 3ª Classe de Agente de Polícia Legislativa, mediante nomeação, após aprovação em concurso público e provas de títulos.

Art. 10. São atribuições do Agente de Polícia Legislativa:

I – execução de trabalhos relacionados com os serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

II – policiamento e segurança interna e externa dos prédios da Assembleia Legislativa;

III – identificação e revista das pessoas que ingressam na Assembleia Legislativa, de acordo com as instruções superiores, bem como recolhimento e guarda temporária das armas portadas pelos visitantes;

IV – realização de busca em pessoas e veículos, necessária às atividades de prevenção e investigação;

V – retirada, das dependências da Assembleia Legislativa, de quem perturbar as atividades da Casa;

VI – inspeção, na forma de instruções superiores, da entrada e saída de volumes e objetos;

VII – investigação de ocorrências acerca de inquéritos policiais instaurados nas áreas sob administração da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, conforme a legislação pertinente;

VIII – realização de ações investigativas destinadas a instrumentar o exercício da função de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal;

IX – realização de ações de coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinadas a orientar a execução de suas atribuições;

X – realização de diligências e serviço cartorial em apoio às atividades das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive às das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 11. Ficam criados na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa a Coordenadoria de Polícia Legislativa, a Gerência de Policiamento, Informações e Controle Operacional, a Divisão de Operações e a Divisão de Segurança, cujas atribuições e competências são definidas nesta resolução e a fixação e regulamentação do respectivo Quadro pela Mesa.

Art. 12. A subseção III e o item 3, da alínea “a”, do inciso III, do artigo 2º, ambos da Resolução nº 50/2012 passam a ter a nomenclatura de COORDENADORIA DA POLÍCIA LEGISLATIVA.

Art. 13. O artigo 32 da Resolução nº 50/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 da Resolução nº 50/2012. À Coordenadoria da Polícia Legislativa, compete, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, prestar assistência em assuntos de polícia no Palácio “José Augusto”, em áreas adjacentes e em outros locais onde essas atividades se façam necessárias.

Art. 14. Revoga-se o Parágrafo Único do artigo 32 e os artigos 33, 35 e 36, bem como os itens 3.1 e 3.2 da alínea “a”, do inciso III, do artigo 2º, além do parágrafo único do artigo 34, todos da Resolução nº 50/2012.

Art. 15. O servidor designado para atuar como Agente de Polícia Legislativa Temporário fará jus, no caso de se tratar de militar estadual da reserva, de uma gratificação, atribuída através de Ato da Mesa.

Art. 16. Alterar o artigo 113, bem como o Anexo I (Tabela de Cargos) da Resolução nº 50/2012, transformando o cargo de Chefe de Assistência Militar em Coordenador da Polícia Legislativa.

Art. 17. Extinguir os cargos descritos no artigo 33 da Resolução nº 50/2012.

Art. 18. Considerar-se-á serviço de natureza militar, para todos os efeitos legais o período em que o militar estadual em serviço ativo, servir à Coordenadoria da Polícia Legislativa, bem como o tempo de serviço será computado como arregimentado para fins de ingresso no quadro de acesso, nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 19. Criar 30 (trinta) cargos de Agente de Polícia Legislativa, devendo ser providos a partir da resolução de concurso público e provas de títulos, de acordo com os artigos 8º e 9º da presente Resolução.

Art. 20. Criar os seguintes cargos comissionados:

I – Gerente de Policiamento, Informações e Controle Operacional;
 
II – Chefe da Divisão de Operações;
 
III – Chefe da Divisão de Segurança.
 
Art. 21. O artigo 34 da Resolução nº 50/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. As gratificações da Coordenadoria da Polícia Legislativa serão definidas através de Ato da Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 22. São atribuições da Divisão de Operações:

I – Planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito da Coordenadoria da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa;

II – Produzir conhecimento por meio de relatórios de inteligência, com o objetivo de assessorar a Coordenadoria da Polícia Legislativa;

III – Produzir e difundir conhecimento de inteligência que viabilize a prevenção e neutralização de ações adversas, que possam comprometer a segurança no âmbito do Poder Legislativo;

IV– Articular-se com órgãos congêneres para o intercâmbio, produção e difusão de conhecimentos, bem como para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

V – Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

Art. 23. São atribuições da Divisão de Segurança:

I – assistir e assessorar o Presidente da Assembleia nos assuntos militares e de segurança;

II ­– planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança interna e externa dos órgãos do Poder Legislativo;
III ­– planejar, organizar e dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente da Assembleia;

IV – planejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência e em conjunto com autoridades civis e militares, os serviços de segurança aproximada, velada e ostensiva do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e de todas as autoridades convidadas pelo Presidente em visita ou missão oficial na AL/RN;

V ­– atuar como destacamento precursor, nas viagens administrativas do Presidente da Assembleia e de autoridades em visita ou missão oficial do Poder Legislativo do Estado.
 
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 27 de agosto de 2015.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente


ANEXO ÚNICO

1 – DO PROVIMENTO

O edital de concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente de Polícia Legislativa, preverá, além de outros, os seguintes requisitos de caráter eliminatório:

I – Aprovação em avaliação de idoneidade moral e social e em exames psicotécnico, de esforço físico e de capacidade física e mental;
II – Comprovação de ausência de antecedentes criminais.

2 – ATRIBUIÇÕES, ESPECIALIDADE E ESCOLARIDADE DO CARGO DE AGENTE DE POLICIA LEGISLATIVA.

2.1 – Atribuições:

I – O policiamento preventivo nas dependências da Assembleia Legislativa, inclusive quando ela se reunir em outro local;
II – A proteção do Presidente da Assembleia Legislativa em qualquer localidade do Estado e de todo o território nacional;
III – A segurança dos demais membros da Mesa Diretora em qualquer localidade do Estado, quando estiverem a serviço da Assembleia Legislativa;
IV – A segurança dos deputados, diretores e servidores que estiverem a serviço da Assembleia Legislativa, dentro do território do Estado, quando determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
V – A proteção de senadores, deputados federais, deputados de outros Estados e autoridades, quando estiverem sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
VI – O controle das entradas e saídas dos edifícios da Assembleia Legislativa, procedendo, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus pertences e veículos;
VII – Buscas e apreensões nas dependências da Assembleia Legislativa;
VIII – As atividades de registro e de administração inerentes a polícia;
IX – Investigação e sindicâncias compatíveis com as atividades típicas de polícia;
X – Realizar atividades de defesa do patrimônio da instituição;
XI – Realizar outras atribuições compatíveis com a natureza e a especialidade do cargo.

2.2 – Especialidade: Agente de Polícia Legislativa, nível superior.

3 – QUADRO – CARGOS CRIADOS

3.1 Agente de Polícia Legislativa de Classe Especial
3.2 Agente de Polícia Legislativa de 1ª Classe;
3.3 Agente de Polícia Legislativa de 2ª Classe;
3.4 Agente de Polícia Legislativa de 3ª Classe

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